terça-feira, 9 de agosto de 2011

Steve Jobs | Palestra em Stanford

Discurso de Steve Jobs, CEO da Apple and Pixar Animation, para a turma de formandos do ano de 2005 em Stanford-EUA.


Completo



quarta-feira, 13 de julho de 2011

TAYLOR | Administração científica

Taylor observou que o sistema de Gestão na sua época, tinha muitas falhas, entre elas:

1 - a falta de padronização dos métodos de trabalho;
2 - o desconhecimento por parte dos administradores do trabalho dos operários;
3 - a forma de remuneração utilizada nas empresas.
Com intuito de "solucionar" essas falhas, Taylor foi o criador da Administração Científica que tem ênfase nas tarefas, tem objetivo de eliminar os desperdícios e reduzir os custos.
No seu livro "Administração de Oficinas" (1903), Taylor recomenda a racionalização do trabalho por meio do estudo dos tempos e movimentos. Sendo assim, o operário seria escolhido pela sua habilidade em determinada atividade (divisão do trabalho), treinado e conseguindo produzir mais em menos tempo, sem elevar os custos com a produção da empresa.
Taylor, também acredita que a remuneração do operário deve ser feita de acordo com a sua produção, incentivando-o a produzir mais.
Algumas vantagens do estudo dos tempos e movimentos:
1 - Eliminação do desperdício de esforço e movimentos inúteis;
2 - Racionalização da seleção dos operários e sua adaptação ao trabalho;
3 - Facilita o treinamento e melhora a eficiência e rendimento.
4 - Organização Racional do Trabalho, onde os operários realizam tarefas de forma mais simples e rápida, com um tempo médio determinado, conseguindo que as tarefas fossem feitas em menor tempo, reduzindo os custos com a produção da empresa.
Agora, também algumas críticas:
1 - Homem Máquina, para referência o clássico filme "Tempos Modernos" de Chaplin;
2 - Sistema fechado e limitado.
Durante a minha graduação, algumas pessoas concordavam e/ou discordavam com a teroria de Taylor, mas não podemos esquecer da sua importância nos princípios da Teoria Geral da Administração e em todo o seu desenvolvimento.



Autora: Flávia Rabachim
Site Administradores
http://www.administradores.com.br/artigos/academico/administracao-cientifica-taylor/98479/

REFERÊNCIAS: 
Sobre Administração 
Info Escola

Michael Porter | Estratégia

Michael Porter - MANAGEMENTV















Henry Mintzberg | Documentário

Documentário feito pela Universidade McGill sobre a carreira de Henry Mintzberg, criador do CoachingOurselves. Neste vídeo, Mintzberg fala sobre os conceitos que o levaram a criar o programa CoachingOurselves de desenvolvimento de gestores.



GESTÃO EMPRESARIAL | Zé Executivo

Esse é um vídeo didático que contém informações a respeito da comunicação das estratégias, o alinhamento organizacional, os sistemas de reconhecimentos e a integração entre a estratégia e o nível operacional.

terça-feira, 12 de julho de 2011

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Este material tem a finalidade de oferecer uma noção de pontos do Direito Tributário, com destaques para as "As Garantias e Privilégios do Crédito Tributário e a Administração Tributária". Esses assuntos estão no Código Tributário Nacional, respectivamente nos artigos 183 a 218. Onde disciplina as garantias e privilégios inerentes ao Crédito Tributário de forma simples e objetiva.

  • Garantia é o meio de assegurar um direito.
  • Privilégio é a ordem de preferência que usufrui o crédito tributário no concurso com os demais.
Porém, nem sempre é possível fazer uma distinção nítida entre garantia e privilégio.

Diz o Código Tributário (Art.183 CTN) que a enumeração das garantias atribuídas por ele do crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. O legislador federal, estadual ou municipal, estipular garantias para o crédito tributário, além das previstas no CTN.

O Direito que tem a Fazenda Pública de exigir o crédito tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto em relação aos créditos trabalhista.

Respondem pelo crédito tributário tanto os bens quanto as rendas do sujeito passivo, do espólio e da massa falida (mesmo bens hipotecados ou penhorados, ou com cláusula de impenhorabilidade absoluta decorrente da lei).


Art. 649/CPC. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VII - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;



Art. 813 do CC.

VIII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

O fato de ser atribuída ao crédito tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a natureza, ou seja, não deixa de ser tributário por ser hipotecário, ou cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.

O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos da legislação trabalhista. A cobrança judicial do crédito tributário não sujeita ao concurso de credores, ou seja, não concorrem com ele outros créditos para fins de cobrança na proporção que lhes seja devido, por rateio dos bens arrecadados no curso do processo executivo. Da mesma forma, não se submete a habitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito público com o crédito tributário a receber, verifica-se o concurso de preferências, na seguinte ordem:
1)      União;
2)      Estados, Distrito Federal e territórios, conjuntamente e mediante rateio;
3)      Municípios, conjuntamente e por rateio.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.

PREFERÊNCIAS

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e : (Redação da LC Nº 118 \ 09.02.2005)
III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
 I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

PROVAS DE QUITAÇÃO

Administração Pública (arts. 194 a 280 CTN)

É o conjunto de órgãos e funcionários que o Estado dispõe para exercer as atividades de fiscalização, arrecadação e controle de tributos, julgamento das lides administrativas, garantindo o cumprimento da obrigação tributária, bem como a inscrição de débitos em dívida ativa e a emissão de certidões negativas.

Fiscalização:
Todas as pessoas estão sujeitas à fiscalização, sejam ou não contribuintes, estejam ou não isentas do tributo, bem como quaisquer livros comerciais estão sujeitos a fiscalização tributária.

Para exercer a fiscalização é necessário que a mesma seja feita por pessoas competentes.

A lavratura de um ato de infração deve preceder do termo de início de fiscalização, pois este termo evita a denúncia espontânea tratada no artigo 138 CTN.

O dever de prestar informações ao fisco não é apenas de sujeito passivo de obrigações tributárias, abrange também terceiros. Assim, o artigo 197 do Código Tributário, estabelece que mediante intimação escrita são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Dívida ativa:

É aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou pela decisão final proferida em processo regular.
  • A Dívida ativa regularmente inscrita é liquida e certa até prova em contrário.
  • É líquida, quanto ao seu montante, e certa, quanto a sua legalidade.
  • O executado, se alegar que não deve, ou deve menos, terá o ônus de provar o alegado.
EXECUÇÃO FISCAL - Bens de Sócio - Responsabilidade dos sócios
Substituição Tributária - Mesmo que não conste na Certidão de Divida Ativa o nome do sócio-gerente, não ficam excluídos da penhora os bens do mesmo. Afinal sócio-gerente também é responsável por divida tributária resultante de atos praticados por infração à lei; sendo esta uma hipótese de substituição tributária e responsabilidade principal.
Responsabilidade Principal - Ilícito - Sócio-Gerente- Considera-se o fato de não pagarem, reiteradamente, impostos, durante anos e anos como sendo capaz de transformar a responsabilidade dos sócios em principal. Sendo este caso de Substituição tributária, por prática de ato ilícito, infração à lei(STJ, 1ª T., RE 7.387-0-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 18/11/1992.
ACORDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Exmos. Srs. Mins. Da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Mins. Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros.Brasília, 18 de novembro de 1992 - GARCIA VIEIRA - ,Pres. Relator.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Certidões Negativas:

A exigência de indicação, pelo interessado, dos dados informativos mencionados é de ordem prática, evita-se dúvidas quanto ao destinatário e ao conteúdo da certidão, facilitando assim a sua expedição.

Se existem dúvidas com relação à emissão da certidão, não será expedida, não pode a autoridade alterar os termos do pedido, vale dizer, não pode expedir a certidão em termos diferentes daqueles constantes do requerimento respectivo.

Não sendo possível o fornecimento de certidão negativa, em face da existência de débito, pode a autoridade administrativa fornecer certidão positiva, que em certos casos pode ter o mesmo valor da negativa.

Se o funcionário expediu a certidão negativa sabendo da exigência do débito e agiu dolosamente, torna-se ele pessoalmente responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

O funcionário também responderá pelo ilícito, conforme o caso, sob o ponto de vista funcional e criminal. Não há impedimento para a punição administrativa e ou criminal, conforme estabelece o CTN, art. 208 e seu parágrafo único.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Referência bibliográfica
  • Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

quinta-feira, 23 de junho de 2011

A VIDA AFETIVA

A IMPORTÂNCIA DA VIDA AFETIVA
São os nossos afetos que dão o colorido especial ã conduta de cada um e às nossas vidas. Os afetos podem ser duradouros ou passageiros.
A vida afetiva é parte integrante de nossa subjetividade. Nossas expressões não podem ser compreendidas, se não considerarmos os afetos que as acompanham. Os pensamentos, fantasias – aquilo que fica contido em nós – só têm sentido se sabemos o afeto que os acompanham.
Em muitas situações de vida são os afetos que determinam nosso comportamento.

Max afirmou que:
“O homem se define no mundo objetivo não somente em pensamento, senão com todos os sentido (...). Sentidos que se afirmam, como forças essenciais humanas (...). Não só os cinco sentidos, mas os sentidos espirituais (amor, vontade...)”.

O ESTUDO DA VIDA AFETIVA

            Na ciência os afetos têm sido vistos como deformadores do conhecimento objetivo. Na Psicologia não são todas as teorias que consideram a importância da vida afetiva, muitas delas, tem priorizado apenas o estudo da cognição, das funções intelectivas.
            A vida afetiva, ou afetos, abarca muitos estados pertencentes à gama prazer-desprazer. Até o século 19 usavam-se indiscriminadamente, termos como emoção e sentimento, para vida afetiva. Hoje já fazemos uma distinção mais precisa entre esses termos.

  • A emoção: estado agudo e transitório. Ex: a ira
  • O sentimento: estado mais atenuado e durável. Ex: a gratidão, a lealdade.

OS AFETOS

As origens dos afetos:

  • Fora do indivíduo, a partir de um estímulo externo (do meio físico ou social)
  • Nascimento, surgimento do interior do indivíduo.

Para a Psicanálise, não há afeto sem representação, isto é, sem idéia. O prazer e a dor são as matrizes psíquicas dos afetos, ou se constituem em afetos originários, entre os dois há inúmeros matrizes de afeto. Existem dois afetos que constituem a vida afetiva: o amor e o ódio.

Os afetos servem de critério de valoração positiva ou negativa para as situações de nossa vida e, participam ativamente a percepção que temos das situações vividas e do planejamento de nossas reações ao meio, que é caracterizada como função adaptativa.

Outra característica do afeto é que estão ligados a consciência, o que nos permite dizer ao outro o que sentimos, expressando, através da linguagem, nossas emoções. Contudo, muitas vezes os afetos são enigmáticos para quem os sente, ou seja, há motivos dos afetos que estão fora do campo da consciência. Nem sempre o comportamento está em conformidade com os nossos afetos, os quais não queremos (ou não podemos) demonstrar.

EMOÇÕES

            São expressões afetivas acompanhadas de reações intensas e breves do organismo, em resposta a um acontecimento inesperado e muitas vezes aguardado (fantasiado).

            É possível observar as reações orgânicas, as modificações que ocorrem no organismo, como distúrbios gatrointestinais, cardiorespiratórios, sudorese e tremor. Essas reações fogem ao nosso controle. Todas essas reações são descargas de tensão do organismo emocionado, pois emoções são momentos de tensão em um organismo, e as reações orgânicas são descargas emocionais.

Infelizmente, nossa cultura estimula algumas reações emocionais e reprime outras. As reações emocionais orgânicas são, até certo ponto, aprendidas, ou seja, nosso organismo pode responder de diversas maneiras a uma situação, mas a cultura “escolhe” algumas formas como sendo mais adequadas a determinadas situações ou tipo de pessoas.

As emoções são muitas: surpresa, raiva, nojo, medo, vergonha, tristeza, desprezo, alegria, paixão, atração física – ora são mais difusas, ora mais consciente; às vezes encobertas, às vezes não. E, por estarem ligadas diretamente à vida afetiva – aos afetos básicos de amor e ódio – estão ligadas também à sexualidade (amor).

As emoções são nossa própria vida, uma espécie de linguagem na qual expressamos percepções internas; são sensações que ocorrem e resposta a fatores geralmente externos. Por isso não podemos esconder nossas emoções.

OS SENTIMENTOS

            Os afetos básicos (amor e ódio), além de manifestarem-se como emoções, podem expressar-se como sentimentos.

            Os sentimentos diferem das emoções por serem mais duradouros, menos “explosivos” e por não virem acompanhados de reações orgânicas intensas. Ambos são como alimentos de nosso psiquismo e estão presentes em todas as manifestações de nossa vida. Não podemos nos compreender sem os sentimentos e as emoções.

Saber e compreender o mundo que nos rodeia é fundamental para que possamos estar nele. A apreensão do real é feita de modo sensível e reflexivo e, portanto, realizada pelo pensar, sentir, sonhar, imaginar.

O que pode o sentimento
Não pode saber,
Nem o mais claro proceder
Nem o mais amplo pensamento.
(...)
Só o amor com sua ciência
Nos torna tão inocentes.


Ednaldo L. da Silva
Graduando Administração de Empresas
UGF - Universidade Gama Filho

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